Mesmo sem saber, ultimamente várias empresas tem perdido o registro ou pedido de registro de suas marcas. O que tem acontecido é que por falta de um eficiente acompanhamento jurídico, após a fase inicial de protocolo, as empresas estão deixando de praticar atos necessários ao regular andamento dos processos e, por conta disso, várias marcas estão sendo arquivadas.
O que assusta é que não são só marcas desconhecidas ou de pequenas empresas. Mesmo marcas famosas e valiosas, de empresas de médio e grande porte estão neste rol de processos arquivados.
O problema é que algumas empresas delegam este acompanhamento a prestadores de serviço que atuam como despachantes e não têm pessoal, estrutura física e softwares apropriados para o monitoramento destes casos. Como o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual, órgão responsável pelo registro de marcas e patentes, tem aperfeiçoado sua atuação, contratado novos funcionários e melhorado a tecnologia usada na análise destes processos, os resultados estão aparecendo mais rapidamente.
Entretanto, mesmo que o processo seja arquivado, as empresas – por negligenciarem o acompanhamento – acabam só tomando conhecimento de tal fato muito tempo depois, quando não há alternativa, senão, dar início a um novo processo, correndo o risco de que, neste espaço de tempo, outra empresa já tenha registrado marca igual ou semelhante a sua, o que inviabilizaria o êxito deste novo processo.
As maiores causas de extinção destes processos estão atreladas ao que dispõe o art. 142 da Lei 9.279/96, nos casos onde há o esquecimento de renovação do registro, que deve ocorrer a cada dez anos. Vejamos: “Art. 142. O registro da marca extingue-se: I – pela expiração do prazo de vigência”.
Neste caso, deveria ter sido feito o que preconiza o art. 133, que assim reza: “Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição”.
Há ainda uma segunda chance, que também não tem sido observada: “§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional”.
Além deste motivo, também é muito freqüente que, pela mesma falta de acompanhamento, processos que tenham sido deferidos não tenham a concessão do registro materializada, em razão de violação ao que dispõe os art. 161 e 162 da mesma lei: “Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes”.
E a lei fala quando isso deve ser feito: “Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento”.
E novamente há uma segunda chance que também é desperdiçada pela falta de um eficaz monitoramento dos processos: “Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido”.
Como se vê, há necessidade de efetivo conhecimento jurídico e de uma segura estrutura para o acompanhamento destes processos, sendo recomendável que se verifique estas condições na hora de se iniciar o registro de uma marca.
Além disso, como existe um volume muito grande de marcas sendo arquivadas ou de registros sendo extintos, faz-se necessária a conferência da situação atual do processo da empresa, o que pode ser feito com uma breve consulta no www.inpi.gov.br.
