É comum ouvirmos de profissionais dos mais diversos segmentos a frase que dá título ao presente artigo. Muitas vezes, tal assertiva realmente é verdadeira e está espelhada na personalidade do profissional, sua presença de mercado, nos trabalhos realizados e resultados obtidos.
Entretanto, o que muita gente não percebe é que nome civil é uma coisa e marca é outra completamente diferente. O nome é um direito sagrado da personalidade humana e serve para (obviamente com a ressalva dos homônimos) distinguir pessoas. Surge com o registro civil. Por sua vez, a marca é uma propriedade que somente é adquirida mediante registro no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial e serve para distinguir produtos ou serviços.
Assim, ainda que seu nome seja efetivamente um direito inalienável e irrenunciável da sua personalidade, necessariamente isto não implica em dizer que você o poderá usar como marca, pois pode ser que outrem (homônimo parcial ou total) já tenha efetivado o registro e a proteção marcária se dá por identidade ou semelhança.
De forma alguma o registro de marca de terceiro poderá impedir o uso do nome nas relações civis cotidianas. Sem dúvida o detentor de um determinado patronímico poderá usá-lo em sua assinatura, contratos, documentos e em toda e qualquer necessidade atrelada ao exercício de seus direitos pessoais. Contudo, aquele que não registrou no INPI o seu nome ou patronímico, não poderá, no exercício de alguma atividade (comercial, de serviços ou industrial) fazer uso do mesmo como marca (em folder, letreiros, anúncios, timbrados, sites, etc,) sob pena de estar violando o direito daquele que primeiro registrou.
O espírito desta regra legal é muito simples: evitar confusão aos consumidores. Já pensou se todos os Silva usassem seus nomes como marca de, por exemplo, confecção? Como saber qual o produto de melhor qualidade? Demais disso, o sistema normativo também se preocupa em disciplinar a concorrência, pois, quando há confusão, além dos consumidores, os empresários sérios e honestos também saem prejudicados.
É verdade que para se requerer o registro de um nome como marca, o interessado precisa ter legitimidade, seja ela por ser o detentor do patronímico ou por gozar de autorização do detentor ou de seus herdeiros. Sem isso, a legislação marcária proíbe o registro. Entretanto, é importante se atentar que, uma vez que o nome foi registrado como marca, nesta esfera, deixa de ser um direito personalíssimo para ser um direito de propriedade da pessoa ou empresa que, legitimamente, o registrou.
Assim, após o depósito do pedido registro, pode a empresa ceder ou licenciar a marca para terceiros explorarem economicamente, exercendo os direitos inerentes à propriedade marcária, sem que possa haver questionamentos por pessoas que detenham o mesmo sobrenome. É assim que se perpetuam grandes marcas famosas que, na origem, representavam apenas os nomes de seus criadores e hoje são marcas de alto renome, como ocorre com as marcas Ford, Ferrari, Armani, Walt Disney e, no âmbito da moda nacional, Fause Haten e Alexandre Herchcovitch, marcas estas recentemente vendidas que representam o nome ou o pseudônimo de pessoas.
Desta forma, resta claro que, mesmo que sua marca seja o seu nome, para se tornar proprietário da mesma, como marca de produto, comércio, indústria ou serviço, fundamental é registrá-la perante o INPI. Somente assim é que haverá o direito de exclusividade e, mais ainda, este é o único meio de evitar que terceiros se apropriem do seu nome como marca deles. Já pensou no prejuízo de não poder usar o seu nome como marca?
